A GRANDE NATURALIZAÇÃO – O que é? Como Surgiu? e; Quais os Seus Efeitos? (Com Vídeo)

Neste último ano, a tão falada “Grande Naturalização” ou “Tese da Grande Naturalização” passou a ser o principal comentário no âmbito da cidadania italiana do ítalo brasileiro, onde diversas informações foram passadas, dentre elas a necessidade de mudança de procedimentos e, em alguns casos, até mesmo a perda de direito para os ítalos descendentes.

Como não poderia ser diferente, tanta informação tem gerado uma grande insegurança para todos que pleiteiam ou pensam em pleitear a sua cidadania italiana.

Neste artigo vou tentar explicar da forma mais clara e acessível o que vem a ser a Grande Naturalização, que efeitos e modificações ela poderá exercer sobre a sua cidadania italiana e para os próximos tempos.

O que é a Grande Naturalização e como ela surgiu

Após as recentes tentativas em 2019 e 2020, agora nos últimos meses de 2021, a Avvocatura dello Stato Italiana, ente semelhante a Advocacia Geral da União brasileira, ao contestar dois processos de cidadãos ítalo brasileiros com a tese da Grande Naturalização, obteve sentença de procedência em ambos os casos que tramitam na Corte D`appelo di Roma.

De uma forma simplificada, esta tese apresentada pela Avvocatura dello Stato vem a ser uma interpretação distorcida do Artigo 11, II do Código Civil Italiano de 1865, do Artigo 69, IV da Constituição Brasileira de 1891 e do Decreto brasileiro 58-A de 14 de dezembro de 1889 (Lei da Grande Naturalização), a qual concedia a todos os estrangeiros (italianos) em território brasileiro o status de cidadão brasileiro, mesmo que não o requeressem e não declarassem o contrário até o ano de 1891 (06 meses da entrada em vigor da Constituição Brasileira de 1891).

Juntamente com o referido decreto, a Constituição Brasileira de 1891 previa em seu Artigo 69, nº IV que todo o estrangeiro que não se manifestasse para o Estado Brasileiro, declarando o interesse em manter a nacionalidade do seu país de origem (Itália), acabava adquirindo tacitamente a nacionalidade brasileira e “abrindo mão” da sua de origem.

É justamente neste “abrindo mão” que reside o erro de toda a situação criada pela tese, pois não existiu a previsão legal de se perder uma cidadania de forma tácita, consoante irei mostrar no decorrer deste texto.

Observe o teor do artigo da Constituição Federal brasileira de 1891, que também fundamenta a tese da Grande Naturalização:

Art 69 – São cidadãos brasileiros:

4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

O decreto brasileiro de 14 de dezembro de 1889, denominado também como Lei da Grande Naturalização não tinha por objetivo fazer com que italianos passassem a ser cidadãos brasileiros e abrissem mão de sua cidadania italiana, pois o seu objetivo era implementar o “iuris solis” no Brasil. Ou seja, quem nasce no solo brasileiro, é brasileiro.

A tese apresentada nestes dois processos é uma aplicação distorcida de princípios e dispositivos legais (inclusive da Lei Italiana), de modo que o cidadão italiano (antenato ou dante causa) que imigrou para o Brasil no final do Século 19 não adquiriu a cidadania brasileira, e muito menos perdeu a italiana, pois não é possível renunciar a uma cidadania e seus respectivos direitos de forma tácita, deve sim ser indiscutivelmente declarado.

Esta necessidade de declaração é também prevista no próprio Código Civil Italiano, em seu artigo 11, que prevê que a declaração deverá ser efetivamente declarada, conforma abaixo será detalhado nos elementos jurídicos.

Objetivo trazer toda a explicação sobre a Grande Naturalização para que mesmo quem não for operador do Direito possa entender de forma completa sobre o que se trata a Grande Naturalização. Posteriormente, nas questões jurídicas, adentro de forma específica em todos os artigos de Lei, finalizando com a tradução de alguns trechos de documentos legais que caracterizam esta fase da cidadania italiana.

Além de todos estes elementos, por qual razão o Estado Brasileiro ainda emitiria a Certidão de Negativa de Naturalização para estes imigrantes italianos que chegaram em solo brasileiro no final do século 19?

Isso é apenas uma consideração em termos jurídicos, pois além desta situação, imagine no ano de 1889, em que a maioria dos imigrantes italianos eram analfabetos, como ainda poderiam ter o conhecimento de que deveriam se declarar italianos em 06 meses depois da entrada em vigor da Constituição de 1891.

Embora o acolhimento da tese tenha ocorrido nestes dois recentes casos, sentenças posteriores continuam afastando a aplicação da mesma, demonstrando que a Tese da Grande Naturalização não encontra embasamento jurídico suficiente para prevalecer.

No entanto e infelizmente, estas duas decisões de procedência que tramitaram na Corte D`appello di Roma, acabaram por trazer uma enorme confusão interpretativa para todos os órgãos do governo italiano que lidam com a matéria emigratória.

Isso se agravou ainda mais porque o Ministero Dell`interno enviou um ofício para todos os comunes italianos, informando acerca de duas sentenças “inovadoras” ao que se refere ao reconhecimento de cidadania dos brasileiros descentes de emigrantes italianos que chegaram ao Brasil no fim do Século 19, denominado como período da “Grande Naturalização”.

Neste documento, informa-se aos comunes que estes brasileiros rejeitaram de forma tácita a cidadania italiana, conforme prevê o artigo 11 do Código Civil italiano de 1865, solicitando para que os oficiais do setor anagráfico dos comunes deixem para analisar os pedidos de requerentes cujo os dante causa estejam afetados pelo período da Grande Naturalização Brasileira.

 Como não poderia ser diferente, a grande maioria dos funcionários dos setores anagráficos dos comunes pararam de analisar os pedidos, paralisando, inclusive, o andamento e a análise de todos os procedimentos administrativos.

Observe-se algumas partes da referida comunicação, as quais traduzi, nos seguintes termos:

Se faz referimento as funções, próprias aos Oficiais do Stato Civil dos Comunes, do exame e definição das fixações instrutórias sobre instancias de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis a estrangeiros da estirpe italiana.

No proposito, assinalamos de haver realizado, com o Ministerio dos Afazeres Exteriores e da Cooperação Internacional e Advocacia Geral do Estado, um complexo caminho de pesquisa e aprofundamento de novas aquisições documentais, que conduziram duas sentenças inovadoras de recente entendimento da Corte di Appelo di Roma, no âmbito de extraordinário contencioso pendente na matéria.

Particularmente, os juízes de segundo grau consideraram por duas vezes que, para o caso de um cidadão italiano emigrado no Brasil no fim do século 19 (no período da Grande Naturalização Brasileira de 1889)  “se deduz inequivocamente a aceitação tácita da ocorrida aquisição da cidadania brasileira e sobretudo… a contextual renúncia tácita aquela italiana a luz do disposto no artigo 11 do Código Civil de 1865”.

Foi portanto rejeitada o requerimento de reconhecimento iuris sanguinis da cidadania dos descendentes do ancestral na base de ter ocorrido com base em ter havido interrupção na linha de transmissão.

As linhas interpretativas tracejadas em tais importantes pronuncias jurisprudenciais poderão serem mantidas pelos Oficiais do Stato Civile dos Comunes investidos das relativas práticas, em particular para estabelecer a ordem de tratamento dos pedidos.

Poderá então ser dado prioridade a definição das práticas de cidadania iuris sanguinis em que a requerimentos de dante causa não relacionados a Grande Naturalização Brasileira de 1889, deixando as práticas afetadas pelo mesmo para o tratamento em um momento posterior, sendo que a orientação jurisprudencial estará mais consolidada, definitivamente com uma pronuncia da Corte di Cassazione.

Os mesmos elementos informativos poderão, além disso, serem utilizados no caso de “diffide legali” (notificações legais) nas quais são compostas descendência do dante causa afetados pela Grande Naturalização Brasileira de 1889: Em particular os oficiais di Stato Civile poderão – sem rejeitar as instâncias – sinalar a necessidade de re-envio para posterior aprofundamento, opondo-se a exigência e levando em consideração a orientação dos referidos julgamentos da Corte di Appelo.

Isso é poderá consentir de empregar melhor os recursos disponíveis e salvaguardar o bom andamento administrativo na gestão geral das instancias da cidadania, em observância aos princípios dos quais trata o artigo 97 da Constituição.

Se reitera também a oportunidade de assegurar sempre a pontual verificação da regularidade da inscrição anagráfica no comune de apresentação do requerimento de reconhecimentos iuris sanguinis, dadas as situações frequentes encontradas na gestão dos procedimentos relacionados.”

Além desta comunicação e em outras notícias, muitos “profissionais” acabaram por se utilizar desta ocorrência para oferecer em massa o processo judicial como única alternativa de cidadania italiana, gerando um caos desnecessário, e muito ainda informando ou dando a intender que a única possibilidade de concessão passou a ser judicial.

Tem do em vista a falta de propriedade de toda a argumentação, bem como, as diversas tentativas anteriormente realizadas pela Avvocatura dello Stato Italiana, os “bons” Comunes já detém o conhecimento técnico suficiente para saber que não é o caso de qualquer suspensão, tanto é, que continuaram e ainda estão trabalhando normalmente.

Não é o caso de pane, definitivamente. Muito menos o caso de ter que se optar para se fazer um processo judicial.

Porque surgiu a tese da grande naturalização

Seria muito delicado e pretencioso elencar todas as razões do surgimento da teoria da Grande Naturalização, de modo que em pesquisas se vislumbra contestações e questionamentos sobre a aplicação da mesma desde o ano de 1890.

Nos dias atuais claramente se nota que a “tese da Grande Naturalização” possui um espectro muito mais político do que propriamente jurídico, pois além de ser uma aplicação extremamente equivocada das leis de ambos os países, observa-se que se trata de algo “empurrado a toque de caixa” para ao menos frear muitos requerimentos.

Mas por quê frear requerimentos? Por serem muitos? Muitas demandas? Por haver muitas falsidades em atos criminosos de descentes e também de funcionários públicos? Por serem conservadores? Imigrações da África? Acredito que diversas são as razões e seria praticamente impossível listar todas.

O que importa é referir que não se trata de forma alguma de uma situação que deva causar pânico, muito menos para se modificar a forma do requerimento. A tese é frágil e não tem possibilidade de se manter, tanto que vem sendo afastada por mais de 100 anos.

Quando digo uma grande quantidade de demandas, refiro principalmente aos pedidos judicias oriundos da fila consular, que se dão pela incapacidade dos consulados em atender os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana, sendo que hoje apenas o consulado de Belo Horizonte atende as demandas no teor da Lei.

Já o aumento repentino de requerimentos de ítalo brasileiros pleiteando a cidadania italiana nos últimos anos pode ser decorrente de uma série de fatores, sendo certamente a principal delas, a situação de barbárie e insegurança do panorama político econômico brasileiro, que faz com que literalmente muitas pessoas queiram fugir do Brasil, principalmente frente aos elevados índices de falta de segurança pública.

De qualquer forma, não existe nenhuma razão para desespero, pois se houvesse, não haveriam sentenças que continuam afastando a aplicação da tese. Ainda, se conseguires entender os aspectos jurídicos, verá que é muito remota a possibilidade de sustentação da referida tese, tanto pela fragilidade argumentativa como pela aplicação de Lei que não mais constitui fonte aplicável do direito italiano.

Claro que existem diversas situações, como para os que estão se mudando para a Itália e fizeram ou pretendem fazer o requerimento administrativo em algum Comune, talvez tenham ou devam ainda ter que esperar um pouco mais. Mas bem como acima referi, muito Comunes continuaram e continuam fazendo o processo normalmente.

Para o restante, entendo que nada irá mudar e acredito que em breve já haverá novas notícias de diversas decisões afastando por completo a aplicação da tese, pois ela além de ser contrária a tudo que possa ser ou parecer razoável, diversos elementos jurídicos demonstram a inviabilidade da tese da  Avvocatura dello Stato.

Alguns Aspectos jurídicos importantes a serem considerados sobre a Tese da Grande Naturalização

É muito importante entendermos que o descendente de italiano nasce italiano ou, em outras palavras, podemos afirmar que são italianos natos, por possuírem sangue italiano em um sistema legal onde se opera a transmissão Ius Sanguinis, têm o direito a serem reconhecidos pelo Governo italiano como cidadãos italianos desde o seu nascimento.

Os efeitos do aparato legislativo brasileiro do fim do século 19 (Lei de 1889 e Constituição Federal brasileira de 1891) e, onde os estrangeiros chegados ao território brasileiro mal sabiam falar a língua portuguesa, deveriam, no período de 06 meses, realizar uma declaração de renúncia à aquisição da cidadania brasileira, do país que acabaram de chegar.

A tentativa da tese é a aplicação da Lei da Grande Naturalização com o Código Civil Italiano de 1865, sendo que até a sua modificação com a Lei 555/1912 e, consecutivamente, com a Lei 91/1992, não havia a previsão e aplicação da dupla cidadania.

Pode-se dizer que inexiste a consolidação de jurisprudência e ainda pairam algumas lacunas como, por exemplo, se o filho do imigrante italiano nasceu antes de 1912 no Brasil, ele recebe a cidadania brasileira face à instituição do ius solis Lei 58-A de 14 de dezembro de 1889, juntamente com a italialiana via ius sanguinis. Ainda neste período na Itália não era reconhecida a a dupla cidadania para este cidadão, e neste ponto ainda reside uma tentativa de impor uma interrupção da cidadania.

Nesta ótica, passamos a analisar de forma mais detalhadas os artigos elencados na tese.

Observe o teor do artigo da Constituição Federal Brasileira de 1891:

Art 69 – São cidadãos brasileiros:

1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação;

2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República;

3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;

4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;

5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Observa-se claramente que se trata exclusivamente de uma renúncia a cidadania brasileira face a implementação da legislação que contemplava a instituição do ius solis, mas de forma alguma uma renúncia tácita a italiana, e nem mesmo uma aceitação da cidadania brasileira.

Observa-se, outrossim, o teor do decreto:

“DECRETO Nº 58-A, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889

Providencia sobre a naturalização dos estrangeiros residentes na Republica.

     O Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que o inolvidavel acontecimento do dia 15 de novembro de 1889, assignalando o glorioso advento da Republica Brasileira, firmou os principios de igualdade e fraternidade que prendem os povos educados no regimen da liberdade e augmentam a somma dos esforços necessarios ás conquistas do progresso e civilização da humanidade, resolve decretar:

     Art. 1º São considerados cidadãos brasileiros todos os estrangeiros que ja residiam no Brazil no dia 15 de novembro de 1889, salvo declaração em contrario feita perante a respectiva municipalidade, no prazo de seis mezes da publicação deste decreto.

     Art. 2º Todos os estrangeiros que tiverem residencia no paiz durante dous annos, desde a data do presente decreto, serão considerados brazileiros, salvo os que se excluirem desse direito mediante a declaração de que trata o art. 1º.

     Art. 3º Os estrangeiros naturalizados por este decreto gozarão de todos os direitos civis e politicos dos cidadãos natos, podendo desempenhar todos os cargos publicos, excepto o de Chefe do Estado.

     Art. 4º A declaração a que se referem os arts.1º e 2º, será tomada perante o secretario da municipalidade ou corporação que provisoriamente a substitua, em livro especialmente destinado a tal fim, e assignada pelo declarante e pelo mesmo secretario ou representante da alludida corporação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Aristides da Silveira Lobo.”

A sentença nº 6640/2021, publicada em 08/10/2021, da Corte D`appelo de Roma, que afastou a aplicação da tese da Grande Naturalização, assim referiu sobre a Lei acima:

“Em 1889 de fato, a Republica brasileira emitiu o provimento da “Grande Naturalização” atribuindo a cidadania brasileira aos residentes estrangeiros e que fazia salvo o direito de renuncia no prazo (exercício) de 06 meses, em virtude do ius solis, que passou a ser o princípio geral em matéria de cidadania no ordenamento brasileiro.”

Como se pode ver, nada mais é do que a confirmação do que anteriormente fora confirmado, o decreto adveio para instituir o princípio do ius solis no ordenamento jurídico brasileiro.

Isso demonstra de forma clara e inequívoca, que a tese se fundamenta em mera presunção interpretativa.

Consecutivamente, podemos observar a tradução do artigo 11 do Código Civil Italiano de 1865

Art. 11. A cidadania se perde:

1. Aquele que renuncia com declaração na frente de um oficial do stato civille do local do domicilio, e transfere em pais estrangeiro a sua residência;

2. Aquele que obteve a cidadania em país estrangeiro;

3. Aquele que, sem permissão do governo, tem aceitado emprego de um governo estrangeiro, ou tenha iniciado no serviço militar de país estrangeiro.

A mulher e filho menor daquele que perdeu a cidadania, passando a ser estrangeiro, salvo os que tenha continuado a ler a sua moradia no reino.

No entanto podem readquirir a cidadania nos casos e modos expressos no parágrafo do artigo 14. quanto a mulher, e nos dois parágrafos do artigo 06 quando filhos.

Como se pode ver, em cada opção se faz necessário a expressão da clara e inequívoca vontade, sem nenhuma consideração ou referência de manifestação tácita.

Na mesma sentença acima referida, é feita uma referência da Corte di Cassazione di Napoli de 1907, antes do advento da Lei 555/1912, em que referenda desde então (1907) a necessidade absoluta da expressão da vontade como a “importância fundamental do direito, que se perde, requer a absoluta certeza que o nacional, por fato seu voluntário e revelador de sua consciência reflexiva queira trocar a cidadania de origem com outra estrangeira.”

Por fim, a sentença nº 6640/2021, ainda refere a citação final da Corte di Cassazione di Napoli de 1907 que claramente expressa a necessidade da impossibilidade de presunção de renúncia, ou seja, tacitamente:

“De todas referências é corolário principal é que a cidadania não deriva do fato voluntario do homem, mas sim da imposição da lei, não se pode presumir a renúncia a própria nacionalidade, mas deve haver a prova clara e explícita.” 

Ainda, se observa com o advento da Lei italiana 555/1912 que a mesma evita, em linhas gerais a perda da cidadania onde não houvesse a efetiva manifestação de vontade na aquisição de cidadania estrangeira, atualizando a interpretação do código e o considerando como ex lege na referida matéria.

Como menciona na sentença acima citada, pretende o Ministero a existência de um tríplice regime para os cidadãos italianos que adquiriram a cidadania brasileira antes e depois de 1912, com o advento da Lei da Cidadania italiana. Se emigrasse ao Brasil antes de 1889 conservaria a cidadania italiana e renunciaria a brasileira valendo-se da faculdade prevista no Decreto da Grande Naturalização; Depois de 1889 porque pode renunciar a cidadania brasileira e; Depois de 1912 sem qualquer necessidade de optar por nada.

Importa também referir o teor dos artigos 7 e 8 da Lei da cidadania italiana nº 555/1912:

“Art. 7. Salvo especial disposição de estipular com tratado internacional o cidadão italiano nascido e residente num Estado estrangeiro, do qual tenha se tornado cidadão por nascimento, conserva a cidadania italiana, mas com a maior idade, pode renunciá-la.

Art. 8. Perde a cidadania:

1. Quem espontaneamente adquire uma cidadania estrangeira e estabelece ou estabeleceu no exterior a sua residência;

2. Quem, havendo adquirido sem manifestação de vontade própria, declare a renúncia da cidadania italiana e estabeleça ou tenha estabelecido no estrangeiro a sua residência.

Pode o governo nos casos indicados nos números 1 e 2 dispensar a condição de transferência ao exterior:

3. Quem, havendo aceitado emprego de um Governo estrangeiro ou entrando no serviço militar de pais estrangeiro, continue sem a autorização do Governo italiano de abandonar entre um prazo fixado o emprego ou serviço.

A perda da cidadania no caso previsto neste artigo não exime o obrigado do serviço militar, salvo facilitações concedidas por leis especiais.”

Como se pode ver, a perda da cidadania só se dá por manifestação de um cidadão italiano, e esta seria a correta interpretação do Art. 11 do Código Italiano de 1865. Ao que se refere o Decreto Brasileiro de 1889 (A lei da Grande Naturalização), o princípio fundamental inerente aos direitos da pessoa humana deve excluir a possibilidade de perder uma cidadania por um decreto Geral de um país “ospitante” (que hospeda) sem concessão diversa de uma manifestação de vontade.

Se faria necessária a análise acerca do conhecimento do decreto por cada cidadão na época, do contrário estar-se-ia violando uma série de garantias fundamentais, diante da absurda violação destas garantias ao se presumir a renúncia tácita de um indivíduo ao pertencimento a sua nação.

A sentença acima também refere o entendimento da Corte D`Appelo di Potenza, de modo que a aceitação da nacionalidade do decreto brasileiro, e da Constituição Federal de 1861 não dependem arbítrio do Estado brasileiro e não tinha a eficácia de provar a renúncia da nacionalidade de origem.  

Author

  • Daniel Fonseca Dani

    Advogado Italiano, Português e Brasileiro, é especialista na área do direito Internacional e Migratório, com atuação continua em demandas de Cidadania Italiana. Hoje estabelecido na Itália e juntamente com sua equipe, atende demandas de cidadania italiana judicial, administrativa e consular. Também é especialista em Direito Processual Civil e Tributário. Whatsapp +39 328 665 28 55.

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