O FIM DA CIDADANIA ITALIANA?

Será o fim da Cidadania Italiana? Uma nova Proposta de Lei foi apresentada em junho de 2023 pelo parlamentar italiano Roberto Menia, visando modificar o texto da Lei nº 91 de 05 de fevereiro 1992, que trata sobre a Cidadania Italiana.

            A Proposta de Lei (Disegno Di Legge) visa criar dificuldades para os requerentes da cidadania italiana “Ius Sanguinis”, de forma que propõe a limitação de que apenas o NETO do emigrante/antenato italiano (aquele que veio da Itália) possa requerer a cidadania italiana, de modo que, conforme a legislação atual, qualquer descendente em linha reta pode requerer a cidadania, seja neto, bisneto, trineto e assim sucessivamente.

            Não sendo o caso de o requerente da cidadania italiana ser o neto, este deverá morar na Itália por um período mínimo de 1 (um) ano, aprendendo o idioma italiano no nível B1 e, depois de completar estas etapas, poderá requerer a sua cidadania no próprio território italiano.

            Não é de hoje que diversos parlamentares italianos apresentam propostas e projetos de lei visando constringir, reduzir e dificultar os direitos dos ítalos descendentes. Um exemplo é Matteo Salvini, parlamentar que apresentou diversos projetos, inclusive um dos quais fez com que os cônjuges de cidadãos italianos passassem ser obrigados a ter o conhecimento do nível B1 da língua italiana, para somente assim requerer a naturalização por matrimônio.

            Ocorre que este atual projeto de Roberto Menia é de autoria do partido Fratteli D`Italia, e possui algumas características diferentes das demais, e talvez possamos dizer, mais “perigosas”, conforme passaremos a ver neste artigo.  

            Na primeira parte deste texto trataremos alguns pontos da a proposta de lei (Disegno Di Legge), demonstrando o que poderá mudar para os cidadãos ítalos brasileiros e demais requerentes da cidadania “ius sanguinis”. Nos pontos da proposta de lei que referendam a alteração de direitos dos descendentes brasileiros e latino-americanos, traduziremos e comentamos os efeitos da “possível” alteração.

O termo ius sanguinis conforme a Wikpédia: “Ius sanguinis é uma expressão jurídica de origem latina que indica a aquisição da cidadania por nascimento de um dos pais ou de um ancestral detentor da cidadania. Contrasta com o ius soli , que indica a aquisição da cidadania por nascer no território estadual, independentemente da cidadania dos pais. Atualmente um bom número de estados europeus, incluindo a Itália, adotam o ius sanguinis . Outros países europeus ( Reino Unido , Alemanha e França ) aplicam formas modificadas de ius soli (além do nascimento no território do estado, são exigidas várias condições que variam de estado para estado). Os países mais importantes por extensão territorial que sempre aplicaram o ius soli são o Brasil , o Canadá , os EUA , e em geral quase todos os países do continente americano. Contudo, o ius soli não exclui a transferibilidade da cidadania de pais para filhos, mesmo no caso de nascimento fora do território do Estado. Uma forma de jus sanguinis aplica-se como opção secundária.” https://it.wikipedia.org/wiki/Ius_sanguinis

            Posteriormente, questionaremos as razões que poderão fazer com que este projeto de lei seja aprovado e traçaremos um pouco o perfil do parlamentar Roberto Menia, demonstrando qual a sua colocação no cenário político italiano atual. Sintetiza-se que este não é apenas mais uma tentativa infundada de um parlamentar, mas sim uma que está sendo considerada a tentativa de alteração de lei que, em relação as demais, terá uma maior possibilidade de ser aprovada.

            A proposta não contempla tão somente os direitos dos cidadãos brasileiras e da américa latina, mas também de outros cidadãos italianos que perderam a cidadania e devem fazer a reaquisição dela. Existe uma gama de fatores que demonstram que não se trata apenas de mais uma mera proposta, passamos a entender a proposta de lei em relação aos cidadãos brasileiros e da américa latina.

            Segue aqui o link da proposta: https://www.senato.it/service/PDF/PDFServer/DF/426867.pdf

A PROPOSTA DE LEI EM RELAÇÃO AOS CIDADÃO ITALOS DESCENDENTES BRASILEIROS

Esta proposta de lei tem por objetivo obstaculizar ainda mais a possibilidade da obtenção da aquisição da cidadania ius sanguinis conforme os padrões de hoje (estabelecidos pela Lei nº 91 de 05 de fevereiro 92), a qual permite que um cidadão descendente em linha reta de um emigrante italiano possa requerer a cidadania italiana. Hoje este cidadão requerente pode ser de qualquer geração descendente, ou seja, pode ser filho ou um descendente de oitava geração, e se apresentar os documentos realizando a comprovação da transmissão da cidadania, poderá obtê-la.

A presente Proposta de Lei visa deixar os requerimentos como são feitos hoje limitados somente ao avô, ou seja, o cidadão requerente poderá requerer a cidadania somente que for NETO de um emigrante italiano(antenato). Se no caso o requerente for de qualquer geração mais distante, como terceiro grau (bisneto – bisavô), quarto grau (trisneto – trisavô) ou quinto grau (tataraneto – tataravô) deverá viver na Itália por no mínimo um ano, requerendo antes o Permesso di Soggiorno (pedido de permissão de permanência no território italiano), estudando neste período a língua para comprovar o seu conhecimento no nível B1, e somente depois de cumprie estes requisitos, poderá requerer a cidadania italiana de forma definitiva.  

Ora, quem trabalha dia a dia com a cidadania italiana sabe que a maioria das pessoas que buscam a sua cidadania na América Latina não se encontram tão próximos de seu antenato, ou seja, a grande maioria se enquadra no quarto grau (bisavô) ou quinto grau (trisavô), e alguns até mesmo o quinto grau (tataravô). Sim, nas formas atuais de requerimento de cidadania italiana ius sanguinis o requerimento pode ser feito sem o limite de gerações, tanto de forma consular (alguns consulados com espera de 15 anos), de forma administrativa, (Comunes – prefeitura das cidades) na Itália e pela via judicial.

Não existe dúvida que esta será um grande obstáculo para um grande gama de cidadão brasileiros, latino-americanos e americanos descendentes de italianos que vieram com muita coragem para o Brasil, criaram as suas famílias e obtiveram um grande êxito em sua subsistência e na continuação de suas raízes.  Passsaram fome, perderam familiares, chegaram em um território que não conheciam, sendo que parte de suas famílias também ficaram na Itália. Naquela época o conceito de distância e territorialidade tinha uma outra dimensão, muito diferente dos dias de hoje, onde se embarca em um avião e depois de 10 (dez) horas já está em território Europeu.

É óbvio que devemos manifestar o posicionamento contrário a esta iniciativa do parlamentar, não porque o ofício é cidadania italiana, mas como também para qualquer um que entenda de forma efetiva e mínima o significado do Direito de Sangue (Ius sanguinis), estabelecido pela constituição italiana e, consecutivamente, pela Lei nº 91 de 05 de fevereiro de 1992.

Na introdução da proposta de Lei, a qual colaciono abaixo, o parlamentar faz referência a razão (motivação) para apresentação da proposta, referindo que a cidadania italiana para muitos deixou de ser um resgate as suas origens e a sua história, mas sim uma questão de conveniência, inclusive para ingressar nos demais países do bloco europeu.

Note-se que esta é a introdução para a apresentação dos artigos na proposta de lei introduz razões que levam a criação do projeto. As razões são calcadas em parâmetros subjetivos e tendentes a uma visão preconceituosa e xenofóbica que difere o cidadão italiano nascido no exterior e o cidadão nascido na Itália, sendo que, por lei e princípio legal, ambos possuem exatamente os mesmos direitos.

Veja o teor desta introdução, para depois analisarmos conjuntamente algumas definições.

Artigo n.2. comma 1 – O Artigo 2(1) desse projeto de lei, por outro lado, visa atender ao desejo de muitos descendentes de cidadãos de origem italiana de recuperar a cidadania vitalícia. Há um interesse óbvio da nação em se reconectar com seu povo de origem e torná-lo cidadão, mas isso deve ser feito respeitando as reais motivações daqueles que buscam a cidadania e desde que ela seja vivenciada com plenitude, participação e consciência. De fato, é bem conhecido e inegável que, em alguns países de emigração italiana histórica, existe atualmente uma “corrida” pela cidadania italiana, que, enquanto para alguns decorre de uma redescoberta compartilhada e orgulhosa de suas raízes, para outros está se tornando uma questão de conveniência verdadeira ou presumida – não relacionada a uma italianidade vivida e sentida. Muitos usam o passaporte italiano como uma chave para entrar facilmente em determinados países que, de outra forma, seriam difíceis de alcançar por meio da entrada na União Europeia, mas sem passar pela Itália ou acreditar que podem se mudar, estudar ou trabalhar lá. O fenômeno da “venda de cidadania” cresceu: há escritórios de advocacia e agências que oferecem pacotes completos com um adiantamento pulando etapas, documentação (incluindo documentação falsa) e residência fictícia para obter a cidadania italiana de forma resumida. Há anos, o Ministério do Interior vem relatando um aumento nos casos de falsificação de documentos e certificados de estado civil usados em procedimentos de reconhecimento de cidadania por sangue, e recomendou que os municípios fossem extremamente cautelosos ao adquirir e avaliar esses documentos, convidando o escritório de estado civil a verificar a autenticidade da documentação produzida por meio de nossos consulados. Nos próprios consulados, ouvimos com muita frequência que a cidadania foi concedida a pessoas nascidas no exterior que não falam uma única palavra em italiano, que não falam italiano há gerações e que têm pouco ou nenhum vínculo com a Itália.

O artigo 2, portanto, introduz alterações e acréscimos às atuais condições legais sobre a cidadania com o objetivo de superar as críticas descritas acima: em particular, o procedimento para a “reconstrução” da cidadania pode se originar do ascendente que nasceu na Itália e é um cidadão de terceiro grau; o requerente também deve provar que conhece o italiano no nível B1. Da mesma forma, é necessário o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália para os descendentes de pessoas de origem italiana além do terceiro grau: essa é uma disposição substancialmente favorável que harmoniza os desejos dos requerentes e os interesses do Estado. No Artigo 2(2), os requisitos para a aquisição, reaquisição ou perda da nacionalidade devido à violação de infrações penais particularmente graves também são harmonizados. Por fim, o Artigo 3 apenas determina a entrada em vigor da lei no dia seguinte à sua publicação.”

Passamos a comentar alguns pontos.

Observe que no tratamento das palavras refere que “Há um interesse óbvio da nação em se reconectar com seu povo de origem e torná-lo cidadão, mas isso deve ser feito respeitando as reais motivações daqueles que buscam a cidadania e desde que ela seja vivenciada com plenitude, participação e consciência”

A ideia de plenitude, participação e consciência relacionada ao interesse da nação introduz um discurso no sentido da vivência de uma italianidade que vem a ser nada mais e nada menos que um jogo de palavras para apresentar a introdução referindo que existe “atualmente uma “corrida” pela cidadania italiana, que, enquanto para alguns decorre de uma redescoberta compartilhada e orgulhosa de suas raízes, para outros está se tornando uma questão de conveniência verdadeira ou presumida – não relacionada a uma italianidade vivida e sentida.” sublinhei

A italianidade vivida e sentida não está fadada a ser restrita e conceituada ao entendimento de Roberto Menia e de seu partido de extrema direita Fratelli D`Italia, conforme será explicado a seguir, sendo que abarca de forma indiscutível um conceito muito mais amplo de interpretação: A italianidade não significa tão somente falar a língua ou viver na Itália por um período. Significa também preservar a cultura no país de destino, onde o emigrante que saiu da Itália passou a viver, pois no período em que os nossos imigrantes foram para o Brasil as razões eram de subsistência.

Um exemplo da preservação cultural é a produção e o cultivo de vinho em regiões do interior do Estado do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, onde se vê que a cultura italiana é realment emuito difundida. Podemos referir que acompanhado a estes cidadãos existe elementos culturais, como a música, a cultura, inclusive nomes de cidades como Nova Brescia, Nova Padova, Garibaldi e assim por diante.

Isso significa também dizer que o antepassado daquele emigrante que cultivou o vinho e que ainda fala o dialeto vêneto não poderá ter o direito de ser reconhecido cidadão, pela razão de que o atual governo italiano acredita que este não possui uma italianidade vivida e sentida.

Nada mais é do que um mero discurso político e discriminatório que visa criar dificuldades e impedir os direitos dos descendentes italianos, que hoje são reconhecidos legalmente italianos desde o seu nascimento. Não existe nenhuma diferença legal entre o italiano nascido na Itália e aquele nascido no exterior, sendo apenas que aquele nascido no exterior possa não ter requerido ainda a sua cidadania.

Vejam o que diz o artigo 1º:

Lei 91 de 1992

Lei 91/1992  sobre a cidadania com regulamento de execução. Texto modificado pelo Dec. 362 do Presidente da República de 18.04.1994.

Art. 1.

1. É cidadão por nascimento;

a) o filho de pai ou mãe cidadãos;

b) quem é nascido no território da República se ambos os pais são desconhecidos ou apátridas, ou ainda se o filho não adquire a cidadania dos pais segundo a lei do Estado ao qual eles pertencem.

2. É considerado cidadão por nascimento o filho de desconhecidos encontrado no território da República, se não for provada a posse de outra cidadania.

A introdução do Projeto de Lei refere também que estes requerentes usam o passaporte italiano como uma chave para entrar facilmente em determinados países que, de outra forma, seriam difíceis de alcançar por meio da entrada na União Europeia, mas sem passar pela Itália ou acreditar que podem se mudar, estudar ou trabalhar lá.

Este fenômeno é uma realidade social na Itália, ou seja, dos italianos nascido na Itália, pois os adultos e jovens italianos estão nos últimos anos buscando melhores opções de trabalho em outros países da Europa, inclusive muitos ainda recebem benefícios sociais enquanto trabalham em outros países do bloco europeu, inclusive para o Brasil.

Isso pode ser confirmados nos dados no Jornal Dirigenti Industria

Veja a parte de referência:

O perfil daqueles que partiram em 2021-2022 Nos últimos dois anos, a maioria dos italianos no exterior são jovens com menos de 34 anos (61%) e adultos com até 49 anos (24%), em um total de 85%, homens (54,7%), solteiros (66,8%), provenientes da Lombardia (19%), Vêneto (11,7%), Sicília (9,3%), Emília Romagna (8,3%), Piemonte (7,4%), para residir principalmente na Europa: Reino Unido (23%), Alemanha (14%), França (11,3%), Suíça (8,9%), Espanha (5,8%) – enquanto o destino não europeu preferido é o Brasil (5,4%).

Como se pode ver não são os descendentes italianos que vivem na América Latina que visam mudar, estudar ou trabalhar como se pode ver.

A introdução também que o fenômeno da “venda de cidadania” cresceu: há escritórios de advocacia e agências que oferecem pacotes completos com um adiantamento pulando etapas, documentação (incluindo documentação falsa) e residência fictícia para obter a cidadania italiana de forma resumida.

Veja que o intuito da referência é referir e fazer uma impressão de que todos os profissionais da área de cidadania oferecem pacotes completos, pulando etapas e documentos, incluindo aqueles falsos e com residência fictícia. É claro que se sabe que isso acontece, e isso sempre combatido por qualquer profissional sério e, desde que trabalho na área de cidadania italiana conheci muitos profissionais extremamente sérios, inclusive muito mais profissionais sérios do que os demais.

Inclusive, os demais (que pulam etapas) são aqueles que estão alinhados indevidamente com alguns servidores públicos de comunes, funcionários que são nascidos na Itália e, por certo recebem participações financeiras para permitir o “pular etapas”. Isso sim é ilícito e deve sim ser combatido, mas não tolhendo o direito de milhares de cidadãos que pretendem requerer a sua cidadania de forma proba e lícita.

Inclusive não é só na Itália. Tenho clientes que esperam há 10, 12 e 15 anos o momento de serem chamados pelos consulados italianos no Brasil, e apenas para apresentar os documentos para o requerimento de cidadania, em contrapartida já vi pessoas obterem o reconhecimento em 2 meses por serem conhecidos de cônsules, que são nascidos na Itália.

Por outro lado, muitas pessoas viajam até a Itália para fazer a cidadania justamente porque os consulados italianos no Brasil estão levando até 15 anos , apenas para agendar a apresentação de documentos e, para somente assim analisá-los. Isso sim é juridicamente ilegal, tendo em vista que o tempo máximo permitido por lei para análise de uma cidadania é de 730 dias – 2 anos.

Não bastando esta situação, funcionários “sérios” muitas vezes não permitem nem mesmo o trâmite legal e devido de documentos que são apresentados de forma absolutamente legal, pois muitas vezes criam problemas onde não existe e inventam regra pelo simples fato de que possuem um caráter xenofóbico que prejudica, de forma ilícita e abusiva, o requerimento de cidadãos que estão fazendo tudo dentro da extrema legalidade.

Infelizmente, por outro lado, existem também situações absurdas em que algumas agências de cidadania, com um verdadeiro oferecimento de pacotes à livre escolha, oferecem apartamentos luxuosos com valores exorbitantes e com uma promessa de reconhecimento de cidadania muito mais célere. Já vi clientes me apresentando e-mails de propostas de celeridade absurda, mas um me chamou muito a atenção , pois oferecia uma conclusão de cidadania administrativa (Em Comune) em 2 (dois) dias, sendo esta a opção mais cara entre as demais, com o valor superior a 30 mil Euro. Este cliente certamente teria a possibilidade financeira, mas obviamente, chegou a ficar com medo de que aquelas pessoas tivessem o seu contato, e mostrou aquele orçamento/proposta com extrema vergonha. Isso cai como uma “luva” para os argumentos de qualquer servidor xenofóbico, inclusive parlamentar.

Claro que é absurda e inconcebível essa situação, mas pela experiência que já tive e pessoas que tive contato, não são estes profissionais que compõe a maioria, sendo que existem profissionais extremamente sérios, inclusive muitos que mudaram as suas vidas e, que se tranferiram para a Itália (por amor ao país) para ajudar de forma LÍCITA e PROBA muitas famílias que visam obter o reconhecimento de sua cidadania italiana.

Veja texto de lei da proposta traduzido:

PROJETO DE LEI

Artigo 1º.

(Reabertura do prazo para apresentação da a declaração para a reaquisição da cidadania italiana)

1. O prazo para a apresentação da declaração a que se refere o artigo 17, parágrafo 1, da Lei n. 91, de 5 de fevereiro de 1992, anteriormente previsto pelo artigo 2, parágrafo 195, da Lei n. 662, de 23 de dezembro de 1996, será reaberto por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2º.

(Alterações à Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, relativas à reconstrução e à aquisição da cidadania italiana)

1. Após o artigo 17 da Lei n° 91 de 5 de fevereiro de 1992, será inserido o seguinte
“Art. 17.1 – 1. o direito à cidadania italiana
A nacionalidade italiana será concedida às pessoas que provarem são descendentes em linha direta até o terceiro grau de
terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes na Itália.na Itália. O candidato deve atender aos requisitos do Artigo 9.1
para conhecimento do idioma italiano.
2. Para certificar a existência dos requisitos
requisitos mencionados no parágrafo 1, para o reconhecimento da de cidadania com ascendente direto além do terceiro grau, a pessoa interessada deve provar que está residindo continuamente na Itália na Itália por pelo menos um ano. A solicitação para reconhecimento deve ser apresentada na comuna italiana de residência. O requerente deve atender aos requisitos do Artigo 9.1
para conhecimento do idioma italiano”.
2. São introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 91 de 5 de fevereiro de 1992
a) No artigo 4, após o parágrafo 1, é inserido o seguinte parágrafo “1-bis. Para fins de cidadania, nos casos indicados no parágrafo 1, o requerente deve satisfazer os requisitos do Artigo 9.1 no que diz respeito ao  conhecimento deda língua italiana”;
b) No artigo 6, o seguinte parágrafo deve ser acrescentado ao final: ” 4-bis. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão em termos de exclusão e suspensão também para pedidos apresentados para o reconhecimento da nacionalidade italiana cidadania italiana”;
c) No Artigo 9.1, parágrafo 1, as palavras: “nos termos dos Artigos 5 e 9” serão substituídas pelas seguintes: “nos termos dos Artigos 4, parágrafo 1, 5 e 9”; d) no parágrafo 1 do Artigo 10-bis, a expressão: “a cidadania italiana adquirida nos termos dos Artigos 4, parágrafo 2, 5 e 9 será revogada” será substituída pela seguinte: “a cidadania italiana adquirida nos termos dos Artigos 4, 5 e 9 será revogada”.

Art. 3. (Entrada em vigor) 1. A presente Lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua  publicação no Diário Oficial.

OS AUTORES DA PROPOSTA QUEM E O QUE ESTÁ POR TRÁS

Roberto Menia , autor do projeto, já aprovou em 2006 algumas alterações na própria Lei nº 91 de 05 de fevereiro de 1992. Trata-se de um parlamentar com maior influência e pertencente a cúpula do governo italiano, uma das razões pelas quais entende-se que se este governo se mantiver no poder, este projeto será aprovado.

https://it.wikipedia.org/wiki/Roberto_Menia

Roberto Menia era membro do MSI e hoje é parte integrante do partido Fratelli Di Italia de Giorgia Melloni, partido com claras inspirações fascistas e oriundo do MSI, e que também utilizam a mesma chama com as cores da bandeira italiana, como se pode ver abaixo..

Como já referido, os autores deste projeto de lei são pertencentes ao partido de Melloni, que representa e constitui o governo italiano hoje e, conforme se pode visitar neste link, denominam-se autores deste projeto. Conforme referido pelo autor Roberto Menia, são estes regulamentos “que visam restaurar as regras que reconhecem e aprimoram a identidade e a consciência da italianidade, e que honram o grande trabalho realizado por Mirko Tremaglia, pai da lei para o voto dos italianos no exterior”.

A identidade e o conceito de italianidade é o mesmo utilizado nos discursos de Mussolini, fazendo menções que parecem positivas, mas que verdadeiramente visam cercear direitos de cidadãos que são legalmente nascidos italianos, como todos os descendentes , sejam nascidos na Itália, na América Latina, na América Central, bem como, em todos os demais países, inclusive a Itália.

Quem está apresentando o projeto não é somente um parlamentar italiano de oposição, ou qualquer um outro, mas sim um membro ativo e influente no atual governo da Italia, pertencente ao partido Fratelli d`Italia, conformeo próprio site do partido, em que se denominam como os autores do projeto. Como se pode ver abaixo.

Veja o que diz o texto:

“Per quanto riguarda la cittadinanza, il disegno di legge che Fratelli d’Italia ha elaborato introduce modifiche e integrazioni all’attuale normativa sulla cittadinanza, stabilendo che la cittadinanza può prendere origine dall’ascendente nato o residente in Italia o cittadino di nascita fino al terzo grado e che il richiedente debba dimostrare di conoscere la lingua italiana a livello B1. Analogamente è richiesta la conoscenza della lingua italiana ed un anno di residenza in Italia per i discendenti di persone di origine italiana oltre il terzo grado. Si tratta di norme – conclude Menia – tese a ripristinare regole che riconoscano e valorizzino l’identità e la consapevolezza dell’italianità, e che rendono onore al grande lavoro svolto da Mirko Tremaglia, padre della legge per il voto degli italiani all’estero””. Sublinhei eu.

Veja a tradução:

“Com relação à cidadania, o projeto de lei que Fratelli d’Italia elaborou emendas e adições à legislação atual sobre cidadania, estipulando que a cidadania pode se originar de um ascendente nascido ou residente na Itália ou de um cidadão de nascimento até o terceiro grau e que o candidato deve demonstrar conhecimento do idioma italiano em nível B1. Da mesma forma, o conhecimento do idioma italiano e um ano de residência na Itália são exigidos para descendentes de pessoas de origem italiana além do terceiro grau. Esses são regulamentos”, conclui Menia, “que visam restaurar as regras que reconhecem e aprimoram a identidade e a consciência da italianidade, e que honram o grande trabalho realizado por Mirko Tremaglia, pai da lei para o voto dos italianos no exterior”.

O QUE FAZER COM A CIDADANIA ITALIANA – QUEM ESTÁ PARA REQUERER?

Não seria ético criar um alarde para fazer que todos saiam às pressas para requerer a sua cidadania, mas de acordo com tudo que foi visto até o momento, sem qualquer sombra de dúvidas esta proposta é uma das tentativas de mudança mais significativa na Lei da Cidadania Italiana, Lei nº 91 de 05 de fevereiro de 1992. E a depender do momento político, pode-se dizer a mais perigosa. Eu pessoalmente não acredito que seja aprovada, pois seria um contrasenso em relação a atual situação da Itália.

De qualquer forma, o momento daquela longa espera para se requerer a cidadania pode ser perigoso, pois se este projeto for mesmo aprovado, apenas quem é neto de um imigrante italiano poderá requerer a cidadania nas formas que se requer hoje e, quem tiver seu imigrante/antenato mais distante, mesmo bisavô, deverá morar na Itália, esperar por no mínimo um ano, aprender a língua no nível B1 e apenas depois de transcorrer estas etapas, poderá requerer a sua cidadania.

Fazer a cidadania com pressa também não adianta, pois não se pode pular etapas em razão de que eventuais erros nas certidões devem ser corrigidos e não podem aparecer depois, ou seja, os documentos devem ser procurados, retificados e novamente emitidos.

Deve ser feito de certamente de uma forma mais ágil, pois não se pode prever o tempo que esta proposta de lei poderá ser aceita ou não: Podendo ser de 4 anos, como a última aprovada, 2 anos ou 3 anos. E pelo que se espera, que nunca seja.

Mesmo que se considere esta uma medida inconstitucional, indevida, xenofóbica e preconceituosa, nada poderá mudar, pois a proposta já foi apresentada e pode ser aprovada, como já aconteceu com tantas outras demais que se mostraram infundadas, como o próprio decreto Salvini. Em um juridiquês que as vezes não se pode evitar, a proposta de lei respeitou os requisitos formais e será analisada, sendo justa ou não.

QUEM JÁ ENTROU COM O PROCESSO JUDICIAL OU JÁ PEDIU A INSCRIÇÃO NA FILA CONSULAR OU REQUEREU AO COMUNE

Muitas versões estão sendo ditas no intuito de gerar uma necessidade de corrida aos requerimentos de cidadania, mas algumas coisas devem ser entendidas antes de pensar que basta requerer a cidadania que para que tudo esteja “resolvido”.

Conforme já escrevi em alguns artigos, existem algumas formas possíveis de de requerer a cidadania italiana, sendo as formas administrativas, que são aquelas consulares ou aquelas junto ao comune (prefeitura) italiano e, por fim, a forma judicial, seja por via materna ou nos processos judiciais fundamentados contra as filas consulares.

Quem apenas tiver feito o requerimento para a fila de espera consular ou quem ainda não teve os documentos analisados pelo comune não estará com os seus direitos garantidos, da mesma forma que quem já foi chamado e está apresentando os seus documentos. Ou seja, se a lei for aprovada em 2024, quem estiver nestas situações acima referidas não estará com seus direitos garantidos. Deverá já ter ocorrido o deferimento formal da cidadania pelo governo italiano, materializada pelas certidões de reconhecimento de cidadania e a sentença transitada em julgado.

A sentença ou julgamento com o trânsito em julgado é quando não cabe mais recursos contra o conteúdo daquele julgamento, sendo a única forma de garantia daqueles direitos constantes naquele ato final (a sentença ou decisão recursal). São detalhes que fazem toda a diferença, principalmente quanto a gestão do seu tempo.

Claro que não é possível saber se esta proposta de Lei será aprovada ou não, e se for não se pode saber em quanto tempo, mas o que importa é que agora você tem mais elementos para estabelecer seus parâmetros em relação ao requerimento de sua cidadania italiana, seja administrativa ou judicial.

Author

  • Daniel Fonseca Dani

    Advogado Italiano, Português e Brasileiro, é especialista na área do direito Internacional e Migratório, com atuação continua em demandas de Cidadania Italiana. Hoje estabelecido na Itália e juntamente com sua equipe, atende demandas de cidadania italiana judicial, administrativa e consular. Também é especialista em Direito Processual Civil e Tributário. Whatsapp +39 328 665 28 55.

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