Desde a metade do não de 2020 muitas pessoas restaram beneficiadas com as modificações da Lei de Nacionalidade Portuguesa (Lei nº 37/81), principalmente para os netos, os cônjuges de portugueses e os filhos de imigrantes nascidos em Portugal.
Não bastando, neste último dia 18 DE MARÇO DE 2022, o diário da República nº 55/2022, emitido pela Presidência do Conselho de Ministros publicou o Decreto-Lei nº26/2022 que beneficia os ascendentes de Cidadãos Portugueses. Em outras palavras, o pai e mãe da criança que nasceu no solo português, o denominado português de origem, ou português originário.
Vejamos pontualmente cada uma das alterações:
QUANTO AS MODIFICAÇÕES DE 2020 PARA OS NETOS DE PORTUGUESES
Anteriormente a publicação desta alteração legislativa, os netos de portugueses necessitavam demonstram vínculos afetivos com Portugal, o que era um tanto subjetivo ainda pela variação de análise dos requisitos, o que resultava em muitos indeferimentos.
De forma simplificada, todas as exigência anteriores, como: contatos frequente com Portugal, vínculo efetivo, residência legal, propriedade de imóvel por no mínio 03 (três) anos e, conhecimento da língua portuguesa, restaram simplificadas para tão somente a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e o conhecimento do idioma.
De forma mais específica, os novos requisitos para a concessão da cidadania/nacionalidade para os netos de Portugueses passaram a ser tão somente: 1) O Domínio da Língua Portuguesa e a 2) Negativa de antecedentes criminais por condenação acima de três anos ou suspeita de ligações com práticas terroristas que possam corresponder perigo para a comunidade.
Estas modificações facilitaram radicalmente a possibilidade de os netos de portugueses requererem o reconhecimento a nacionalidade.
QUANTO AS MODIFICAÇÕES DE 2020 PARA OS CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE PORTUGUESES
Anteriormente a modificação legislativa, somente eram candidatos a naturalização portuguesa os casais que tivesse uma relação de, no mínimo, três anos, quer seja união estável ou casamento.
Em todas as formas prevista era necessária a comprovação de vínculo com o país, pois do contrário o risco de ser indeferido era sempre eminente.
Com esta alteração, a partir de seis anos de união estável ou casamento já pode requerer a concessão da naturalização por casamento sem a necessidade mais de comprovação de qualquer vínculo com Portugal.
Em havendo vínculo, como a existência de uma criança, já pode ser requerido dentro do período de 2 anos.
QUANTO AOS FILHOS DE IMIGRANTES NASCIDOS EM PORTUGAL
Antecedendo esta alteração, o filho do imigrante nascido em Portugal, para ser reconhecido português, precisava com que os pais morassem no país há pelo menos dois anos. Com a alteração de 2020 o tempo necessário passou a ser um ano, caso o imigrante não esteja devidamente regularizado.
E no caso de o imigrante estar morando de forma regular no país, não haverá mais a exigência de tempo.
QUANTO A ALTERAÇÃO DE 2022 DO PORTUGUÊS ORIGINÁRIO
Conforme mencionado anteriormente o Decreto Lei nº.26/2022 publicado agora no final de março de 2022, beneficia os ascendentes de Cidadãos Portugueses.
Ou seja, o pai e mãe da criança que nasceu no solo português, que conforme a alteração de 2020, para ser português originário, os pais imigrantes estrangeiros deveriam estar regular no país, ou no caso de não estarem regular, deveriam estar há pelo menos 1 ano em Portugal.
De acordo com o site oficial E.Portugal, a partir da data em vigora da nova Lei, que é agora no próximo dia 15 de abril de 2022, a nacionalidade portuguesa será atribuída a quem:
“nasça em Portugal e tenha pais estrangeiros, que não estejam ao serviço do respetivo Estado, e que, no momento do nascimento, residam em Portugal há, pelo menos, um ano
tenha, pelo menos, um/a avô/ó de nacionalidade portuguesa originária e que não tenha perdido essa nacionalidade. Deve ainda declarar que quer ser português e que tem laços de efetiva ligação à comunidade nacional
tenha menos de 18 anos e tenha sido acolhido numa instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, no contexto de uma medida de promoção e proteção definitiva
seja estrangeiro e resida em Portugal há, pelo menos, 5 anos, com filhos nascidos em Portugal
seja menor, filho de estrangeiros e tenha nascido em Portugal. No momento do pedido, um dos pais tem de residir em Portugal há, pelo menos, 5 anos; ou um dos pais tem de ter residência legal em Portugal; ou o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional em Portugal
tenha nascido nas ex-colónias e que, a 25 de abril de 1974, residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título
cumpra requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas.”
A partir de agora adveio também a melhoraria da possibilidade dos procuradores advogados consultarem online os procedimentos do pedido, além da comunicação entre a Conservatória dos Registros Centrais e outros serviços oiu entidades passarem a ser feito de forma digital.
Fontes especificadas no link ao longo do texto.