AS ÚLTIMAS ATUALIZAÇÕES SOBRE A GRANDE NATURALIZAÇÃO / Julgamento em 12/07/2022

O final de março foi marcado por uma série de acontecimentos relativos a grande naturalização em matéria de cidadania italiana, a quais trarei no presente artigo visando exclusivamente condensar e resumir todas as atualizações sobre o tema.

Se você está se deparando pela 1ª vez com o assunto, e quer entender o que é a Teoria ou Tese da Grande Naturalização, temos um artigo que foi redigido em outubro de 2021 que explica, de modo bem completo e abrangente o que é a grande naturalização, como e porque ela surgiu.

Veja também o vídeo abaixo e as demais matérias no final deste artigo.

ENTENDA TODAS AS NOVIDADES

A primeira e principal novidade dentre todas é que a CORTE DI CASSAZIONE marcou a data de 12 de julho de 2022 para decidir, de forma definitiva, sobre o tema da Grande Naturalização.

Será o momento em que as Seções Cíveis terão de se pronunciar em razão de um recurso ordinário proposto questionando o tema, cuja decisão terá efeito vinculante. 

A segunda, e não menos importante, refere-se a interrogação parlamentar realizada pelo Deputado Cosimo Maria Ferri (interrogazione parlamentare). O parlamentar  interrogou o Ministero dell`Interno frente a emissão da Circular, que fez com que muitos Comunes deixassem em “stand by” diversos processos de cidadania italiana de cidadãos ítalos brasileiros, conforme narrado.

O vídeo da interrogação do deputado está na Web TV Camera e a narração de como tudo de sucedeu, está neste vídeo no canal do Consultor Fabio Barbiero, que é especialista em cidadania administrativa desde meados de 2007, e muito faz pela comunidade ítalo-brasileira. Inclusive, esta segunda atualização foi inteiramente retirada do vídeo do Fábio e seção parlamentar constante no vídeo acima.

Assita o vídeo (https://webtv.camera.it/evento/20351 )

A terceira atualização é referente há uma sentença do dia 08 de março da magistrada Adele Pezone da 18ª Seção Cível do Tribunal Ordinário de Roma, que definitivamente termina com os argumentos arguidos pela Avvocatura Dell`Estato. Esta diretamente relacionada a renúncia tácita

A quarta atualização trata da petição que está sendo direcionada à Suprema Corte Italiana, requerendo que sejam eliminados todos os “argumentos errôneos”  do Ministério do Interior e da Procuradoria. Obviamente o ideal seria dizer: “não tendenciosos”. Esta petição também PODE SER ASSINADA POR VOCÊ.

Muito importante saber que o consulado de Porto Alegre está apontando aos Comunes na DICHIARAZIONE DI MANCATA RINUNCIA que o Dante Causa (antenato italiano) estava já no Brasil em 1889, passando a informação ao Comune de que o antenato do requerente se enquadra no caso da Grande Naturalização. Desta forma, é preciso ter muito cuidado, uma vez que, antes do julgamento de 12 de julho de 2022, não haverá Declaração di Mancata Rinuncia sem esta informação.

QUANTO A DECISÃO DA CORTE DI CASSAZIONE EM SEÇÃO MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 12 DE JULHO

Em recurso ordinário contra o Ministério do Interior e contra o Procurador Geral, e que fora proposto por cidadão ítalo-descendente, fazendo com que as Seções Cíveis Unidas da Corte Suprema di Cassazione se pronunciem, de forma Definitiva e Vinculante, sobre a tese da Grande Naturalização, levantada pela Avvocatura dello Stato.

Conforme narrado pela revista Insieme (neste artigo), em referência menção feita pelo advogado Walter Petruzziello: “As sessões unidas reúnem-se raramente e apenas em casos de decisões muito importantes”

De maneira mais que apropriada, o jurista relata o grande risco que a matéria traz, pois se por acaso houver uma decisão favorável a tese da grande naturalização, haverá um problema incorrigível e com prejuízos desastrosos e infindáveis. Como bem disse Pretuzzielo, para a revista Insieme: “Criaria um problema, um caos mundial e praticamente insolúvel”, referindo também como “seria o fim do `ius sanguinis´.”

Uma das razões que entendo haver culminado para todo o aparato da marcação desta decisão, é o caos que o sobrestamento (paralisação para aguardar análise futura, em termos jurídicos) dos procedimentos administrativos, que estão causando enorme problema operacional nos Comunes, como bem  relatada o Deputado Cosimo Maria Ferri.

Sem se falar nas lides que já começaram a originar.

Na prática, sabe-se que não são todos os Comunes que efetivamente paralisaram a análise dos processos, uma vez que os funcionários que possuem um mínimo conhecimento e, um pouco de boa vontade,  sabem que esta tese não pode e nem deve se sustentar. Além disso, na resposta do ministério do interior, deste último dia 31 de março, que trataremos abaixo, resta bem clara a competência aos oficiais di stato civile, não podendo interpretar como crível uma questão ainda não decidida trazer tanto empecilho há um direito constitucional dos cidadãos.

Ainda, como já foi referido em artigo anterior, em muito perderá o sentido a reforma do Código de Processo Civil Italiano, ao que cabe as alterações de regras de competência em matéria de cidadania italiana, sendo que grande parte desta parcela se dá em razão dos requerimentos oriundos dos cidadãos sul-americanos.

Uma suposta decisão favorável à absurda tese da Grande Naturalização não seria nada mais que uma decisão calcada em fundamentos políticos em prejuízo aos fundamentos jurídicos, inclusive constitucionais, que vão de encontro direto com princípios basilares e fundamentais do Estado Mínimo de Direito.

DA INTERROGAZIONE PARLAMENTARE DE 30 DE MARÇO DE 2022

Em seção realizada no ultima dia 30 de março de 2022,  o  parlamentar  Cosimo Maria Ferri Interrogou o Ministero dell`Interno frente a emissão da Circular número 6497 de 06/10/2021, que ocasionou a paralização da análise de diversos procedimentos de requerimento de Cidadania Italiana Ius Sanguinis de cidadãos ítalos brasileiros, conforme anteriormente relatado.

O vídeo da interrogação do deputado está na Web TV Camera e, a narração de como tudo de sucedeu é muito bem relatada e explicada neste vídeo no canal do Consultor Fabio Barbiero, que é especialista em cidadania administrativa, e em conjunto com demais consultores de sua equipe, levou a matéria ao conhecimento do parlamentar.

Na domanda denominada de Interrogazione Parlamentare o deputado questiona de forma clara os problemas resultantes da Circular número 6497 de 06/10/2021, uma vez que informou que as informações constantes na circular, que referiu grandes modificações nas cidadanias de cidadãos ítalo-brasileiros), e por tal razão, os seus andamentos e análises deveriam ser deixados de lado.

Ora, como bem referido no artigo que publiquei em outubro de 2021, o judiciário não seguiu mais com o entendimento, além do fato de que a Circular 6497/2021 se fundamentou em apenas duas sentenças, não sendo compatível uma circular determinando a conduta a ser experimentada pelos oficias de stato civile.

Neste sentido, na Interrogazione Parlamentar, Cosimo Maria Ferri, também magistrado, refere que a Circular não tem consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência, tanto que a Corte de Apelo está Requerendo a decisão da Corte de Cassação, exatamente aquela que ocorrerá no próximo dia 12 de julho.

Em continuação ao questionamento, diz que o sobrestamento e paralização da análise dos procedimentos dos processos dos descentes de nacionalidade brasileira estão atrapalhando o bom andamento dos setores de Stato Civile.

Em palavras mais específicas, a Circular relativa a Grande Naturalização está bloqueando o andamento dos ofícios de Stato Civile, criando uma disparidade de tratamento, e como bem reforça o parlamentar, está indo contra o artigo nº 11 do Código Civil, incisos I e II de 1965. Ou seja, especificamente sobre a perda da cidadania italiana por aquisição de cidadania estrangeira sem a manifestação de vontade.

Não bastando tudo isso, referiu que está criando um contencioso fundamentado em um entendimento minoritário da Corte D`Apello, além de estar gerando um contencioso face a ausência de esclarecimento e de movimentação dos processos de ítalos brasileiros, que estão sendo deixados de lado.

Veja a resposta escrita do Ministero dell`Interno.

Infelizmente alguns argumentos da resposta demonstram um certo preconceito, mas traduzo e resumo o teor da resposta para ficar o mínimo maçante possível:

Na resposta refere que o Deputado Massimo requerer uma posição espressa sobre a circula 6497/2021 que revê a posição do Ministero sobre o conhecimento da cidadania italiana iure sanguinis aos requerentes enquadrados na Grande Naturalização Brasileira.

Referem que para enquadrar corretamente o termo em questão, aduzem que o reconhecimento da cidadania iures sanguinis não entra no poder concessório do Ministero dell`Interno, sendo de competências exclusiva dos ofícios de de stato civile, na Itália e no exterior. Diz que possui um poder geral de endereçamento aos aspectos de cidadania, que se distingue dos entes acima referidos.

Neste ponto relata o Ministero que no último decênio foi registrado um grande aumento de pedidos de reconhecimento de cidadania por descendência pelos cidadãos estrangeiros, sobretudo os sul americanos.

Ora, neste ponto a análise política afastada a análise legal e técnica, e sem qualquer disfarce.

Complementam ainda aduzindo que são demandas de gestão complexa devido a “antiguidade”, ao tempo das situações que devem ser analisadas e a legislação a ser aplicada.

Mais uma vez um argumentando sem qualquer ligação com elementos legais e técnicos, aduzem que de o Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional estimou que existem dezenas de milhares de pedidos nos consulados da Itália no Brasil.

Reforçam também os argumentos da tese da Grande Naturalização fazendo referência a cidadania iures solis adotada pelo país através do Decreto de 1889, quando recém nascida a República Brasileira, o que pode ocasionar a perda da cidadania tendo em vista a interpretação dada até até 1912, do artigo 11 do Código Civil de 1865.

Aduzem que a jurisprudência não é equivoca em virtude das duas sentenças da Corte Di Apelo. Ainda diz ser inequívoco que com a aceitação da aquisição da cidadania brasileira, a renuncia tácita ocorrer pela interpretação do Código Civil de 1865.

Reiteram a ocorrência do julgamento que ocorrerá no dia 12 de julho de 2022 pelas Seções Unidas da Suprema Corte. Ainda assim referiram que frente a circular remetida aos Comunes e oficiais restam orientados a priorizar a análise dos dante causa daquelas que não restem afetados pela Grande Naturalização Brasileira.

Finaliza referindo que com o Acórdão do Julgamento de 12 de julho, as administrações poderão orientar-se com segurança em razão da complexidade interpretativa da matéria e evitar decisões sujeitas ou passíveis de posterior anulação.

Ainda assim, em réplica, Ferri referendou a necessidade de modificação da circular para que tornem, pois mesmo com a existência da audiência no dia 12 de julho, tem que haver a modificação, e exigiu a revogação da circular voltando as regras anteriores, obedecendo a interpretação sempre dada, conforme o teor artigo 11 do Códice Civile de 1965, uma vez que o cidadão só adquire uma cidadania estrangeira com a manifestação de vontade.

PETIÇÃO AVAZZ.ORG DE INICIATIVA DO ADVOGADO CRISTIANO GIRARDELLO

NÃO DEIXE DE ASSINAR

Uma petição foi dirigida às Seções Unidas da `Corte di Cassazione´e está aberta para assinatura de todos que tiverem o interesse. A petição solicita aos juízes italianos e à Suprema Corte italiana “que nos faça justiça e elimine da história os argumentos errôneos atualmente levantados pelo Ministério do Interior, através do Ministério Público, e que infelizmente foram adotadas por alguns juízes do Tribunal de Apelação de Roma”.

A petição apela aos juízes italianos também “em nome de nossos milhões de ancestrais que deixaram a Itália por necessidades extremas, mas que nunca a esqueceram e que a fizeram herdar em nossos corações”.

Conforme o texto extraído da Revista Insieme https://www.insieme.com.br/pb/gn-uma-peticao-dirigida-a-suprema-corte-italiana-pede-que-sejam-eliminados-da-historia-os-argumentos-erroneos-do-ministerio-do-interior-e-da-procuradoria-que-se-faca-justica/

Escrito em italiano, tem a seguinte tradução:

“Em 12 de julho de 2022, as Seções Unidas do Tribunal de Cassação discutirão se as teses errôneas do Ministério do Interior sobre a Grande Naturalização brasileira e sobre a possibilidade de renúncia tácita e presumida são aplicáveis aos descendentes de imigrantes italianos no Brasil.

A decisão impugnada do Tribunal de Justiça de Roma considerou que a linha de transmissão da cidadania ‘jure sanguinis’ foi interrompida pelo fato de o imigrante italiano no Brasil ter trabalhado naquele país: segundo o Colégio, os imigrantes italianos no Brasil deveriam ter morrido de fome!

Essa decisão profundamente desrespeitosa suscitou espanto em juristas, advogados, magistrados e, claro, nos milhões de ítalo-brasileiros que, por negligência do próprio Estado, não podem ter a cidadania italiana por várias gerações.

A decisão indica uma orientação política ativa dentro do Tribunal de Recurso, porque:

1 – não leva em conta qualquer disposição sobre o ‘onus probandi’ e foi tomada na ausência de qualquer prova apresentada pelo Ministério do Interior;

2 – não considera a existência da “Certidão Negativa de Naturalização”, devidamente expedida pelo Estado brasileiro e cuja validade e força probatória devem ser pressupostas, nos termos da Lei 336/1993;

3 – aplica ao caso em questão o artigo revogado à época dos fatos narrados pelos autores (nos termos do art. 11, (3), cc 1865 e art. 35 Lei 23/1901);

4 – desconsidera a lei efetivamente aplicável ao caso, cuja redação esclarece a possibilidade de cumulação da cidadania obtida pelo ‘jus soli’ com a obtida pelo ‘jus sanguinis’ (nos termos do art. 7º da Lei 555/1912);

5 – cria a hipótese de uma “renúncia tácita e presumida” da cidadania italiana, hipótese que nunca existiu em nenhuma das leis que regem a matéria;

6 – viola as normas do direito internacional (proibição de impedimento e proibição de negação arbitrária de nacionalidade, em contraposição ao art. 8º Convenção Europeia de Direitos Humanos);

7 – justifica a perda da cidadania originária do italiano e de seu filho também pelo princípio da efetividade, obviamente inaplicável neste caso.

Nós, descendentes, que há tempos mantemos viva a cultura italiana no exterior, pedimos a este respeitável Tribunal de Cassação que nos faça justiça e elimine da história os argumentos errôneos atualmente levantados pelo Ministério do Interior, através do Ministério Público, e que infelizmente foram adotadas por alguns juízes do Tribunal de Apelação de Roma.

Este é o nosso apelo feito em nosso nome e em nome de nossos milhões de ancestrais, que deixaram a Itália por necessidades extremas, mas que nunca a esqueceram e que a fizeram herdar em nossos corações. “

Em italiano, o texto está assim redigido: Corte di Cassazione: Diteci sì! Rispetto ai nostri antenati e agli italiani all’estero! – Il 12 luglio 2022 le Sezioni Unite della Corte di Cassazione discuteranno se le tesi errate del Ministero dell’Interno sulla Grande Naturalizzazione brasiliana e sulla possibilità di rinuncia tacite e presunte siano applicabili ai discendenti degli italiani immigrati in Brasile.

La sentenza impugnata della Corte d’Appello di Roma ha ritenuto che la linea di trasmissione della cittadinanza jure sanguinis fosse interrotta dal fatto che l’immigrato italiano in Brasile aveva lavorato in quel Paese: secondo il Collegio, gli immigrati italiani in Brasile sarebbero dovuti morire di fame!

Questa decisione profondamente irrispettosa ha suscitato stupore in giuristi, avvocati, magistrati e, ovviamente, nei milioni di italo-brasiliani che, per negligenza dello Stato stesso, non possono essere in possesso della cittadinanza italiana per diverse generazioni.

La sentenza indica un orientamento politico attivo all’interno della Corte d’Appello, perché:

1 –  non tiene conto di alcuna norma sull’onus probandi ed è stata presa in assenza di qualsiasi evidenza presentata dal Ministero dell’Interno;

2 –  non tiene conto dell’esistenza di un “Certificato Negativo di Naturalizzazione”, regolarmente rilasciato dallo Stato brasiliano e la cui validità e forza probatoria devono essere presupposte, ai sensi della Legge 336/1993;

3 –  applica alla fattispecie l’articolo revocato al momento dei fatti narrati dagli autori (ex vi l’art. 11, (3), cc 1865 e l’art. 35 Legge 23/1901);

4 –  disattende la norma effettivamente applicabile alla fattispecie, la cui dicitura chiarisce la possibilità di cumulo della cittadinanza ottenuta dallo jus soli con quella ottenuta dallo jus sanguinis (ex vi l’art. 7 Legge 555/1912);

5 –  crea l’ipotesi di una “tacita e presunta rinuncia” alla cittadinanza italiana, ipotesi mai esistita in nessuna delle leggi che regolano la materia;

6 –  viola le norme del diritto internazionale (divieto di stoppel e il divieto di negazione arbitraria della nazionalità, in contrasto con l’art. 8 CONVENZIONE EUROPEA DEI DIRITTI DELL’UOMO);

7 –  giustifica la perdita della cittadinanza originaria dell’italiano e del suo figlio anche attraverso il principio della effettività, evidentemente inapplicabile alla fattispecie.

Noi discendenti, che da tempo teniamo viva la cultura italiana all’estero, chiediamo a questa rispettabile Corte di Cassazione di renderci giustizia e cancellare dalla Storia le errate argomentazioni attualmente sollevate dal Ministero dell’Interno, tramite l’Avvocatura dello Stato, e che purtroppo sono state adottate da alcuni giudici della Corte d’Appello di Roma.

Questo è il nostro appello fatto in nostro nome e in nome dei nostri milioni di antenati, che hanno lasciato l’Italia per esigenze estreme, ma che non l’hanno mai dimenticata e che ce l’hanno fatta ereditare nei nostri cuori.

SENTENÇA DA MAGISTRADA ADELE PEZONE

Conforme anteriormente dito, a sentença da magistrada Adele Pezone, da 18ª Seção Cível do Tribunal Ordinário de Roma afasta de forma definitiva os argumentos da Avvocatura Dell`Estato.

Veja, outrossim, o texto da matéria da ““ordinanza’ da juiza Adele Pezone, por outro lado, mesmo sem citar sua colega Mariarosaria Budetta, da 1ª Seção Cível da ‘Corte d’Appello’ de Roma, faz clara referência aos argumentos que foram utilizados para negar a cidadania a ítalo-descendente com base em simples documento em que o interessado, ao casar-se, declarou-se cidadão brasileiro. “Não se pode entender que (fulano) tenha expressado uma renúncia implícita à cidadania italiana no ato do matrimônio (…), uma vez que o art. 7 da Lei 555 de 1912 previa expressamente uma derrogação à proibição de dupla cidadania para os nascidos em países que previam o reconhecimento da cidadania estrangeira através do ‘ius soli’, escreveu a juíza na sentença. Na época, Fasoli referiu-se à decisão de Budetta como, no mínimo, uma ‘leggerezza’. A mesma sentença deixa bem claro que o ônus da prova sobre eventual “expressa renúncia” da cidadania italiana cabe à ‘avvocatura dello stato’.”

CONSULADO ITALIANO NO BRASIL INFORMANDO ENQUADRAMENTO DE DANTE CAUSA NO PERIÍODO DA GRANDE NATURALIZAÇÃO

Conforme referido na introdução do presente artigo, o consulado de Porto Alegre está apontando aos Comunes na DICHIARAZIONE DI MANCATA RINUNCIA a informação de que o Dante Causa (antenato italiano) já estava o Brasil em 1889.

Em outras palavras, estamos vislumbrando o Consulado Italiano já enquadrando o dante causa na aplicação da Tese da Grande Naturalização, informando o Comune de que o antenato do requerente se enquadra no caso da Grande Naturalização.

No caso vislumbrado, o consulado forneceu a declaração mas apontou já o enquadramento do antenato, referindo ainda ao final do documento que o reconhecimento do Status Civil é de exclusiva competência e responsabilidade do Comune endereçado.

Desta forma, é preciso ter muito cuidado, uma vez que, antes do julgamento de 12 de julho de 2022, não haverá Declaração di Mancata Rinuncia sem esta informação.

A situação é delicada e demonstra a necessidade de um cuidado absoluto, pois a depender da situação, não haverá mais a possibilidade do reconhecimento de cidadania italiana, em sua forma administrativa, antes do julgamento pela Suprema Corte no dia 12 de julho de 2022.

CONCLUSÃO

Não seria possível imaginar um julgamento favorável a teoria da Grande Naturalização Brasileira sem deduzir a ocorrência de um retrocesso inimaginável, o que não se espera diante da grande confiança na Corte, expressada pela grande maioria dos juristas italianos.

Concomitante ao estranho panorama, que pode culminar no fim do reconhecimento de muitas cidadanias de cidadãos ítalo-brasileiros, observa-se um atenção desacerbada a uma tese cujo fundamento vai de encontro com uma série de princípios basilares do ordenamento jurídico italiano, inclusive princípios internacionalmente reconhecidos, principalmente aqueles relacionados ao respeito da soberania de cada nação.

Em específico, reitero  a gravidade da afronta as normas do direito internacional referente a proibição de impedimento e proibição de negação arbitrária de nacionalidade, previsto na art. 8º Convenção Europeia de Direitos Humanos. Também trazido na petição do Advogado Cristiano Girardello.

Também é de se ressaltar a impossibilidade total de renúncia tácita e/ou presumida da cidadania italiana, de modo que a sua aceitação seria mais que uma aberração jurídica, o que não se espera da corte, além da possibilidade da cumulação legal das cidadanias.

De qualquer modo, é um momento crucial para a matéria e o seu resultado poderá por um fim definitivo no problema ou, ao contrário, fomentar uma nova série de lides, que passarão a discutir a matéria fática e probatório de cada situação, trazendo também, por outro lado, um novo problema ao Erário, conforme referido na resposta dada pelo Ministero dell`interno quando da INTERROGAZIONE PARLAMENTARE.

Não esqueça. Assine a petição.

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Author

  • Daniel Fonseca Dani

    Advogado Italiano, Português e Brasileiro, é especialista na área do direito Internacional e Migratório, com atuação continua em demandas de Cidadania Italiana. Hoje estabelecido na Itália e juntamente com sua equipe, atende demandas de cidadania italiana judicial, administrativa e consular. Também é especialista em Direito Processual Civil e Tributário. Whatsapp +39 328 665 28 55.

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